A partir de hoje ( 06) está permitida a propaganda eleitoral
dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores para as eleições
2012.Qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária em local aberto ou fechado não depende de licença para
realizar.Confira as principais regras o que é , e não permitido.
Campanhas e propagandas em outdoors, showmícios ou eventos
assemelhados para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não,
de artistas com objetivo de animar comício e reunião eleitoral estão proibidos.
Produção, uso e distribuição de brindes, camisetas cestas básicas ou outros
bens materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, também estão
proibidas.
Não será permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral nos
bens públicos, como postes viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus,
entre outros. A multa para quem descumprir pode variar de R$ 2 mil a R$ 8mil.
Está liberada a propaganda em bens particulares,
independente de licença municipal ou autorização da justiça, porém não pode
exceder o limite de 4 metros quadrados, e ela deve ser espontânea e gratuita.
Cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha
também estão liberados.
Propaganda pela Internet
È permitida nos sites dos candidatos, partidos e coligação,
com endereços eletrônicos informados à Justiça eleitoral e hospedados em
provedor situado no Brasil. Mensagem eletrônica enviada a endereços
cadastrados, blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, está
permitida desde que, tenha autorização do cidadão. Estas mensagens devem
possuir a opção de descadastramento imediato, e se solicitado deve ser
descredenciado no prazo de 48Hs sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem
enviada.
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral
permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o
espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de
um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na
internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor
pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação
pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do
jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de
rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão
serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral
gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o
dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e
vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às
7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na
televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às
terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na
televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos
e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que
degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa
regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no
dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve
usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos
que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada
partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também
o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências
relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e
reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a
propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
Clique e leia a íntegrada Resolução 23.370
Clique e leia a íntegrada Resolução 23.370
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