AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.08.001643-2 (PR) / 0001643-88.2008.404.7008
Data de autuação: 13/11/2008
Observação: REQ QUE O IAP SE ABSTENHA DE EMITIR LICENÇA/AUTORIZAÇÃO P/QQUER ATIVIDADE/OPERAÇÃO NO "TERMINAL PÚBLICO DE ALCOOL"
Número da Caixa: 00000454-P
Juiz: Guilherme Roman Borges
Órgão Julgador: Juízo Federal da 1ª VF de Paranaguá
Órgão Atual: 1ª Vara Federal de Paranaguá
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Advogado: MAURICIO VITOR DE SOUZA
Advogado: NAZARENO ANTONIO VILARINHO PIOLI
Advogado: MAURICIO EDUARDO SA DE FERRANTE
Advogado: ANTONIO CARLOS LACERDA
Advogado: CARLO RENATO BORGES
Advogado: RAUL DA GAMA E SILVA LUCK
Advogado: HELCIO CHIAMULERA MONTEIRO
Advogado: ALESSANDRO PIRES STANISCIA
Advogado: CRISTIANO EVERSON BUENO
Advogado: RENATO BUENO DE MAGALHAES
Advogado: RODRIGO AJUZ
Advogado: THAIS GOCHI PINTO
Advogado: MARIA ALEJANDRA FORTUNY
Advogado: CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
Advogado: THIAGO FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS
RÉU: IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
Procuradores da APPA, DR. THIAGO DALSENTER (OAB/PR 49.916) e DRA. JACQUELINE ANDREA WENDPAP, (OAB/PR 13.027), presente o requerente SR. DARLO AUGUSTO MARQUES, acompanhado de seus procuradores DR. NAPOLEÃO LOPES JÚNIOR (OAB/PR 42.368) e DR. HERMANN SCHAICH IV (OAB/PR 35.114), presente também o Procurador do Ministério Público, DR. ADRIANO BARROS FERNANDES.
TERMO DE AUDIÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.08.001643-2/PR
AUTOR
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RÉU
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ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
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ADVOGADO
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MAURICIO VITOR DE SOUZA
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MARIA ALEJANDRA FORTUNY
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HELCIO CHIAMULERA MONTEIRO
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NAZARENO ANTONIO VILARINHO PIOLI
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RAUL DA GAMA E SILVA LUCK
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THAIS GOCHI PINTO
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ANTONIO CARLOS LACERDA
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CRISTIANO EVERSON BUENO
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MAURICIO EDUARDO SA DE FERRANTE
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RODRIGO AJUZ
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ALESSANDRO PIRES STANISCIA
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CARLO RENATO BORGES
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CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
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RENATO BUENO DE MAGALHAES
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THIAGO FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS
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RÉU
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IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
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Aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e quatorze (29/09/2014), na sala de audiências da Vara Federal de Paranaguá, Seção Judiciária do Paraná, sito na Rua Faria Sobrinho, 100, Paranaguá, PR, às 14:00 horas, perante o MM. Juiz Federal Substituto desta Vara Federal, Dr. GUILHERME ROMAN BORGES, em sua titularidade plena, comigo, estagiária de Direito, adiante assinado, deu-se início aos trabalhos da presente AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos procuradores da APPA, DR. THIAGO DALSENTER (OAB/PR 49.916) e DRA. JACQUELINE ANDREA WENDPAP, (OAB/PR 13.027), presente o requerente SR. DARLO AUGUSTO MARQUES, acompanhado de seus procuradores DR. NAPOLEÃO LOPES JÚNIOR (OAB/PR 42.368) e DR. HERMANN SCHAICH IV (OAB/PR 35.114), presente também o Procurador do Ministério Público, DR. ADRIANO BARROS FERNANDES.
Inicialmente, foi constatado pelo Juiz a manifestação nos autos do Sr. Darlo Augusto Marques, suposto morador do Canal da Anhaia, explicitando eventual descumprimento do acordo celebrado. Em razão desta notícia nos autos, foi determinada a inspeção suso realizada. Deste modo, evitando o ingresso indevido de outras pessoas no feito, haja vista que o detentor da ação é o Ministério Público Federal, recepciono o Sr. Darlo Augusto Marques, e tão somente ele, nos autos na qualidade de assistente simples, exclusivamente na função de trazer eventuais comunicações da comunidade nos autos. Desde logo reconheço que, por coerência conceitual, o Sr. Darlo não é parte, não representa de maneira formal nenhuma das comunidades envolvidas, apenas traz eventualmente sugestões ao dominus litis sobre o cumprimento do acordo.
Iniciada a audiência, foram ouvidas as manifestações da APPA, do MPF e do assistente simples, em seguida, feitas considerações pelo magistrado. Ficou evidenciado que o acordo está sendo cumprido, porém, não integralmente e nos prazos previstos. Discutiu-se a situação do Canal da Anhaia, haja vista que, embora tenha constado formalmente no acordo, não integraria o objeto inicial da lide, vinculado este exclusivamente ao vazamento do Terminal Público do Álcool e sua área de impacto. Também, discutiu-se a exclusão das empresas do pólo passivo, bem como do Município de Paranaguá, em tese, responsável pela realocação das famílias do Canal de Anhaia. Todavia, tendo em vista que os representantes das partes e o magistrado não participaram do acordo, não se encontraram as razões que justificariam a exclusão. Diante destes impasses, especialmente quanto à área objeto do acordo, bem como à eventual indenização residual das casas existentes, entendeu-se por mais adequado, a esta altura, manter o acordo celebrado, mas reincluir as empresas e o Município de Paranaguá no pólo passivo, para que se faça um adendo de execução ao referido acordo. Deste modo, procurando promover a implementação deste acordo, foi dito pelo magistrado:
"1. Determino a reinclusão das empresas União Vopak Armazéns Gerais Ltda, Fospar S/A,Cattalini Terminais Marítimos S/A, Petrobrás Trasnporte S/A - Transpetro, bem como do Município de Paranaguá no feito novamente.
2. Determino à APPA que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, a seguinte documentação:
i) a demarcação da área efetivamente envolvida ao seu encargo, cuja população será ou foi realocada;
ii) identificação das casas existentes (com fotos, inclusive das famílias já realocadas);
iii) identificação dos membros que residem na casa e o responsável efetivo e atual pela casa;
iv) relatório das casas já construídas e das famílias que já foram realocadas;
v) cronograma de entrega das novas casas.
3. Uma vez reinserido nos autos, determino à intimação do Município de Paranaguá para que apresente igualmente a seguinte documentação, no prazo de 20 (vinte) dias:
i) a demarcação da área efetivamente envolvida ao seu encargo, cuja população será ou foi realocada;
ii) identificação das casas existentes (com fotos, inclusive das famílias já realocadas);
iii) identificação dos membros que residem na casa e o responsável efetivo e atual pela casa;
iv) relatório das casas já construídas e das famílias que já foram realocadas;
v) cronograma de entrega das novas casas.
4. Determino a realização por oficiais de justiça de constatação da ocupação das áreas, identificando os moradores e responsáveis por cada unidade residencial, tanto da Vila Becker quanto do Canal da Anhaia, a ser efetivada em prazo máximo de 30 dias, contada da ciência deste termo.
5. Determino a realização de nova audiência, então com todos os envolvidos, para o dia 03.11.14 às 14h, a fim de discutir a implementação do acordo celebrado, com a respectiva fixação de um rígido cronograma de execução.
Saem as partes presentes intimadas. Intimem-se os demais.
Nada mais sendo dito pelo MM. Juiz, encerrou-se a audiência, da qual foi lavrado o presente termo. Eu, (Geórgia) estagiária de direito, digitei.
Paranaguá, 29 de setembro de 2014.
Guilherme Roman Borges
Juiz Federal Substituto
| Documento eletrônico assinado por Guilherme Roman Borges, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733291v8 e, se solicitado, do código CRC 6E3E394F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Guilherme Roman Borges |
| Data e Hora: | 29/09/2014 17:24 |
Fonte - Portal da Justiça Federal da 4ª Região
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